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Selo Digital - Instrução Normativa Selo Digital FURNAPEN

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2013

Considerando o disposto na Lei 13.228/2001, que criou o FUNARPEN - Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais, que tem por finalidade o custeamento dos atos praticados gratuitamente pelo Registrador Civil de Pessoas Naturais, tendo como uma de suas receitas o exclusivo fornecimento de selo de autenticidade de atos registrais, notariais e de distribuição;
Considerando o conteúdo do Provimento nº 40/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça, que prevê a obrigatoriedade na aplicação de selo de autenticidade em todos os atos notariais, registrais e de distribuição; cabendo ao FURNAPEN dispor sobre a aquisição, a distribuição, valores e características dos selos de autenticidade;
Considerando a necessidade de atualização e modernização do fornecimento de Selos FUNARPEN, bem como visando assegurar o controle e segurança jurídica quanto à autenticidade dos atos notariais e registrais;
Considerando o Termo de Convênio de Cooperação Técnica e Operacional, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Corregedoria Geral da Justiça e o FURNAPEN, que institui o selo de autenticidade no formato digital (autos nº 2010.0358136-6/000);
Considerando as normas previstas na Instrução Normativa nº 13/2013, expedida pelo FURNAPEN;
O Desembargador EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, do artigo 22, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em conjunto com a Portaria nº 07/2013:

D E T E R M I N A

I - Fica instituído o SELO DIGITAL FURNAPEN, através do Termo de Convênio de Cooperação Técnica e Operacional, celebrado nos autos n° 2010.0358136-6/000, sendo obrigatória a sua utilização em todos os atos praticados por Notários, Registradores e Distribuidores vinculados à Lei n° 8.935/94, nos termos da Lei n° 13.228/2001, Provimento n° 40/2002, e item 10.1.8.1 do Código de Normas;

II - O cronograma de implantação do SELO DIGITAL será realizado nos seguintes termos:

a) Com implantação até o dia 30 do mês de agosto e vigência a partir do dia 1° de dezembro do corrente ano de 2013, será obrigatória a utilização do SELO DIGITAL FURNAPEN em todos os atos praticados pelos REGISTRADORES CIVIS E TABELIONATOS DE NOTAS DA ENTRÂNCIA FINAL, que não se utilizem de pen-drives para informação, baixa e prática de atos notariais e de Registro;
b) Com implantação até o dia 29 do mês de novembro e vigência a partir do dia 1° de dezembro do corrente ano de 2013, será obrigatória a utilização do SELO DIGITAL FURNAPEN em todos os atos praticados pelos DISTRIBUIDORES de todas as entrâncias, que se destinem à prática de atos Notariais e de Registro;
c) Com implantação até o dia 30 do mês de dezembro do corrente ano de 2013 e vigência a partir do dia 1° do mês de janeiro do próximo ano de 2014, será obrigatória a utilização do SELO DIGITAL FURNAPEN em todos os atos praticados pelos TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULO; REGISTRADORES DE IMÓVEIS E REGISTRADORES DE TÍTULOS e documentos E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, de todas as Entrâncias;
d) Com implantação até o dia 28 do mês de fevereiro e vigência a partir do dia 03 do mês de março do próximo ano de 2014, será obrigatória a utilização de SELO DIGITAL FURNAPEN em todos os atos praticados pelos REGISTRADORES CIVIS E TABELIONATOS DE NOTAS das entrâncias intermediária e inicial, que não se utilizem de pen-drives para a informação, baixa e prática de atos Notariais e de Registro;
e) Com implantação até o dia 31 do mês de julho e vigência a partir do dia 04 de agosto do próximo ano de 2014, será obrigatória a utilização do SELO DIGITAL FURNAPEN em todos os atos praticados pelos REGISTRADORES CIVIS E TABELIONATO DE NOTAS da entrância inicial, intermediária e final que se utilizam do sistema de pen-drives para a informação, baixa e prática de atos Notariais e de Registro;

III - Os selos digitais serão adquiridos junto ao FURNAPEN, fornecidos sempre em múltiplos de 50 (cinquenta), e serão utilizados conforme os atos praticados, seguindo as características, por natureza do Ofício, e de acordo com os valores e locais definidos em Instrução Normativa do FURNAPEN;

IV - Os titulares dos serviços notariais, de registro e distribuidores encaminharão mensalmente ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial relatório constando a quantidade e a natureza dos selos utilizados pelas respectivas serventias, nos termos do item 10.1.8.2 do Código de Normas;

V- Para que sejam adquiridos novos SELOS DIGITAIS FURNAPEN, os titulares dos serviços notariais, de registro e distribuidores deverão, primeiramente, efetuar o envio das informações dos selos já utilizados durante o mês, via ambiente restrito do serviço, repassando todas as informações dos atos praticados, informando qual o SELO DIGITAL utilizado em cada ato;

VI - Caso não sejam enviadas as informações sobre os SELOS DIGITAIS utilizados, não serão fornecidos novos selos para o notário, registrador ou distribuidor solicitante;

VII - É dever dos agentes delegados manter estoque de selos digitais em quantidade que permita a regular continuidade dos serviços notariais e de registro, considerada a demanda média de serviço a que é exposta a serventia;

VIII - A paralisação dos serviços por falta de selo será de responsabilidade do titular, nos termos da Lei n° 13.228/2001;

IX- Os SELOS DIGITAIS gerados não poderão ser estornados nem reutilizados sob hipótese alguma. Caso ocorra algum problema no momento da impressão do documento e o SELO DIGITAL não seja afixado corretamente, deverá ser gerado um novo selo, o qual será igualmente contabilizado nos selos utilizados;

X- Durante a implantação do SELO DIGITAL, o FURNAPEN permitirá a aquisição conjunta dos selos físicos e digitais. No dia em que começar a vigência do SELO DIGITAL, conforme item II da presente instrução normativa, cessará a possibilidade de aquisição do selo físico;

XI - Os selos serão impressos nos documentos que são entregues para as partes e nos livros impressos pelo sistema digital, conforme Instrução Normativa do FURNAPEN;

XII - Os selos únicos FURNAPEN, tanto físicos como digitais, deverão ser afixados em todos os atos praticados pelos serviços notariais e de registro, sob chancela ou carimbo do Ofício onde o ato foi realizado e assinado, imediatamente após a conclusão do ato, sendo vedada a afixação do selo de forma isolada no documento, bem como, sob hipótese alguma, o carimbo ou assinatura poderá cobrir o número do selo, prejudicando sua conferência;

XIII - Caso o documento seja constituído por mais de 01 folha, o SELO DIGITAL FURNAPEN deverá ser impresso na última folha. Nas outras folhas, o respectivo serviço extrajudicial certificará, inclusive sob a forma de carimbo, que o selo de autenticidade foi impresso na última folha do documento;

XIV- Nos documentos em que houver mais de uma reprodução, a cada uma corresponderá um instrumento de autenticação;

XV - Em um documento cuja reprodução seja de frente e verso, deverá ser cobrada somente uma autenticação, conforme determina o item 11.5.4 do Código de Normas;

XVI - Os ofícios não poderão aceitar documento emanado de outros ofícios sem o selo de autenticidade. Caso se trate de SELO DIGITAL, a conferência da veracidade deste deverá ser realizada no endereço eletrônico do FURNAPEN;

XVII - Instrução Normativa do FURNAPEN disciplinará as demais questões relativas ao SELO DIGITAL FURNAPEN;

XVIII - Expeça-se ofício-circular aos Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial e aos agentes delegados do Estado do Paraná, para que fiquem cientes do conteúdo da presente Instrução, inclusive com remessa por meio do Sistema Mensageiro.

Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.


Curitiba, 17/07/2013.


DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
Corregedor da Justiça


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