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REGISTRO DE IMÓVEIS - SELO REGISTRAL AZUL (HISTÓRICO)

O CONSELHO DIRETOR DO FUNARPEN - FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONSOANTE OS TERMOS DA LEI Nº 13 228 DE 18 DE JULHO DE 2001:

CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE REESTABELECER NORMAS PARA A APOSIÇÃO DOS SELOS DE AUTENTICIDADE DE ATOS PRATICADOS PELOS NOTARIOS E REGISTRADORES, QUANTO À UTILIZAÇÃO DOS SELOS EM CADA ATO PRATICADO BEM COMO SEUS VALORES, RESOLVE BAIXAR A SEGUINTE:

INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 006/ 2003

1. É obrigatória a aplicação do Selo de Autenticidade em todos os atos praticados pelos Tabeliães de Notas, de Protesto, Registradores de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuidores vinculados à Lei 8935/94, nos termos do artigo 9o da Lei 13228/2001 e Provimento 040/2002 da CGJ;;

2. Os selos serão usados conforme os atos praticados, seguindo as características, por natureza de Ofício, e de acordo com os valores e locais definidos nesta Instrução;

3. Os selos serão afixados nos documentos que vão para as partes, ficando sob responsabilidade de cada Notário ou Registrador, a forma de controle interno que entender praticar;

4. Documentos que sejam constituídos por mais de 01 folha, o Selo será afixado na última folha e nas demais deverá ser colocado, um carimbo do Ofício "certificando que o Selo de Autenticidade de Atos foi afixado na última folha do documento entregue para a parte":

5. Para escrituras de compra e venda que contenham mais de um imóvel, deverá ser afixado um selo por ato praticado e a ser matriculado no respectivo registro;

6. Para Registro de Imóveis quando ocorrer que em um título contenha mais de um imóvel em único ato no mesmo traslado do Tabelião, deverá ser afixado um selo por registro praticado;

7. As aquisições dos selos serão efetuadas junto ao FUNARPEN, sendo que os pedidos dos mesmos poderão ser feitos via carta registrada; fax; telegrama, e-mail ou diretamente através do sistema de dados do FUNARPEN para os Ofícios que já estão informatizados, indicando obrigatoriamente a natureza do pedido se para Entrega Simples ou para Entrega Emergencial;

8. Os Ofícios que não estiverem informatizados receberão o formulário de solicitação de selos via fax e devolverão também via fax, preenchidos e assinados pelo Titular do Ofício ou substituto por ele designado, indicando obrigatoriamente a natureza do pedido se para Entrega Simples ou Entrega Emergencial, para o processamento no FUNARPEN o qual emitirá o boleto para pagamento e passará o mesmo por fax. O Ofício de posse do boleto se dirigirá a qualquer Banco e efetuará o pagamento para o que é concedido prazo de 03 dias da emissão do boleto. O FUNARPEN confirmará com o Banco o pagamento, dentro do prazo máximo de 03 dias, sendo que somente após a confirmação do crédito pelo Banco, será autorizada automaticamente via sistema, a entrega dos selos;

9. Os Ofícios informatizados acessarão o sistema do FUNARPEN e poderão solicitar e imprimir suas aquisições de selos conforme modelo constante no sistema não deixando de determinar a natureza de entrega se Normal ou Emergencial e já imprimirão o boleto que será automaticamente fornecido pelo Sistema, procedendo quanto ao pagamento, de acordo com os itens anteriores.

10. Os pagamentos deverão ser feitos sempre através de boleto bancário emitidos pelo Sistema do FUNARPEN e remetidos via fax para os Ofícios não informatizados e/ou acessados diretamente pelos Ofícios informatizados, todos com prazo de pagamento de até 03 dias, não sendo aceitos Docs ou pagamentos e depósitos de qualquer espécie na conta corrente do FUNARPEN nem tampouco vale postal, cabendo única e exclusivamente ao Notário ou Registrador as responsabilidades e custos pela inobservância ao presente item;

11. Após a confirmação do crédito pelo Banco (03 dias) o FUNARPEN autorizará ao fornecedor a remessa dos selos adquiridos, os quais serão entregues em 10(dez) dias úteis para processamento Normal solicitado pelo Notário ou Registrador e em 03 dias úteis para processamento Emergencial solicitado pelo Ofício, sendo ambos os prazos contados da data de confirmação bancária do pagamento efetuado;

12. Não serão fornecidos Selos sem o prévio pagamento dos mesmos pelos Ofícios, nem serão fornecidos selos aos Ofícios inadimplentes perante o FUNARPEN;

13. Todo Notário e Registrador terá que ter cadastro junto ao FUNARPEN mantendo-o atualizado;

14. O sistema de entrega dos selos para aquisições inferiores a 1.200 selos será feito via Correio através carta registrada com A R (aviso de recebimento) e nominal ao Titular, sendo que o A.R. deverá ser assinada pelo funcionário que receber os selos, apondo obrigatoriamente o carimbo do Ofício no A R (aviso de recebimento) junto com sua identificação. A falta do carimbo do Ofício no AR acarretará para o Ofício a perda do direito de reclamação, independentemente do motivo;

15. Os Ofícios não informatizados e que receberam o formulário de solicitação de selos anexo à Instrução Normativa 005/2002, devem tirar diversas cópias do mesmo, para passar seus pedidos para o FUNARPEN, por fax, o qual processará as solicitações emitindo os boletos respectivos e remetendo por fax para que o Ofício efetue o pagamento de acordo com os itens anteriores;

16. Para ressarcimento dos Atos Gratuitos de Nascimento, Óbito e Natimorto praticados no mês imediatamente anterior, os Registradores Civis deverão proceder de acordo com o seguinte:

16.01. Os Registradores deverão remeter por carta registrada com aviso de recebimento ao FUNARPEN, até o dia 06 do mês subseqüente, exclusivamente no original a Planilha Demonstrativa de Atos Praticados anexo à presente, a qual não poderá ser adulterada pelo Oficial sob qualquer aspecto e preenchida em todos os seus campos e assinada pelo Titular do Ofício sob carimbo e pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial nos locais apropriados informando o nome completo da Autoridade, não sendo aceitas planilhas em xerox ou fax e nem planilhas sem assinaturas do Juiz Corregedor e do Oficial Titular.

Havendo distorções nas informações prestadas pelos Ofícios comparativamente entre os meses presentes e passados o FUNARPEN exigirá as cópias reprográficas das Declarações de Nascimentos e Óbitos preenchidas em todos os seus campos, inclusive os itens 1,2,3,4 e 5 que reportam ao Ofício,sendo que para os casos de Adoção deverão enviar anexa cópia reprográfica da respectiva certidão;

16.02. O FUNARPEN ao receber as planilhas, procederá ao lançamento no sistema das informações e fará a conferência das mesmas, glosando integralmente os pagamentos dos ressarcimentos dos atos cujos informes contenham incorreções, rasuras ou borrões ou estejam em desacordo com a planilha ou com os termos das Instruções do FUNARPEN sobre a matéria;

16.03. O FUNARPEN informará aos Ofícios por carta registrada, as glosas e seus motivos, devolvendo o original da planilha para correção. Depois de refeitas as correções necessárias, os Ofícios deverão preencher nova planilha, novamente colher a assinatura do Juiz Corregedor e remeter ao FUNARPEN de acordo com os itens anteriores;

16.04. O FUNARPEN recebendo a nova planilha, providenciará os ressarcimentos devidos;

16.05. Os atos praticados e regularmente informados nos presentes termos, serão ressarcidos pelo FUNARPEN a partir do dia 20 do mês corrente;

16.06. Os Registradores Civis receberão do FUNARPEN o reembolso dos atos gratuitos de nascimentos, óbitos e natimortos praticados durante o mês anterior, nos valores que lhes couberem por rateio, tendo-se em conta o número de atos praticados e às disponibilidades financeiras do FUNARPEN para os ressarcimentos;

16.07. Os atos regularmente informados fora do prazo determinado no item 16.01, serão ressarcidos após a totalização dos ressarcimentos aos adimplentes

17. Poderá haver compensação dos valores a serem pagos aos Registradores Civis com os valores que os mesmos porventura devam ao FUNARPEN, desde que os valores dos créditos sejam iguais ou maiores que os débitos, sendo que as pendências de pagamentos das mensalidades atrasadas e determinadas na Instrução Normativa no 004/2002 bem como atrasos de pagamento de selos fornecidos anteriormente, que não sejam passiveis de compensações, deverão ser acertadas com o FUNARPEN que não fornecerá selos enquanto persistirem as situações de débitos dos Ofícios, cuja relação será informada à Corregedoria da Justiça;

18. O Notário ou Registrador que, para atender solicitações de autoridades, praticar atos aos quais normalmente seriam devidas custas, deverá apor o selo de autenticidade próprio para o ato normal devendo enviar Planilha ao FUNARPEN dos selos utilizados para ressarcimento de acordo com o modelo anexo à presente Instrução a qual deverá também ser assinada pelo titular do Ofício e pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca de sua jurisdição e receberão os mesmos junto ao seu pedido de selos normais, desde que atinjam a quantidade de 01 cartela.Essa condição não se aplica a processos de execução fiscal;

19. O selo Isento na cor Rosa será utilizado somente para a pratica dos atos de registros de nascimentos, óbitos e natimortos pelos Registradores Civis, sendo expressamente proibida sua utilização em todo e qualquer ato diferente daqueles;

20. Para os atos gratuitos de Nascimento, Óbito e Natimortos praticados pelos Registradores Civis cujas Primeiras Certidões obrigatoriamente deverão ser seladas, os Ofícios deverão solicitar os Selos ISENTO, utilizando o mesmo formulário de solicitação de selos e tendo-se como base à média dos atos praticados nos últimos três meses e nos termos do contido no item 42.0 da presente instrução;

21. Toda Certidão emitida pelos Distribuidores que sejam fornecidas aos interessados e não solicitadas por qualquer Juízo para integrar autos processuais, deverão ser seladas com o selo respectivo definido nesta Instrução;

22. Os Ofícios que adquirirem 1.200 selos ou mais estarão isentos do pagamento de quaisquer despesas de remessa, não sendo considerados os Selos Isentos Rosa para completar as quantidades até atingir o lote dos 1.200 selos. Demais quantidades de selos adquiridas pelos Ofícios inclusive o mínimo de 01 cartela por natureza que acumular , seus Titulares se responsabilizarão pelo pagamento das despesas de remessas postais (R$8,80) mais o custo do boleto (R$1,80) mais o custo da CPMF incidente, as quais deverão pagar no boleto emitido pelo FUNARPEN junto com o pagamento dos selos.

23. Não serão fornecidos Selos para os Notários e Registradores na sede do FUNARPEN, sob nenhuma hipótese;

24. Para entrega dos Selos na condição Emergencial, o custo do frete a ser pago pelo Ofício solicitante diretamente ao entregador será o seguinte:

Para Capital - R$ 12,00 /kilo
Para Interior - R$ 40,00 /kilo
Kilo adicional - R$ 2,00.

25. O Conselho Diretor do FUNARPEN está, nesta Instrução Normativa, adequando os valores dos selos às suas necessidades de caixa para ressarcimento aos atos gratuitos de nascimentos,óbitos e natimortos praticados pelos Registradores Civis, bem como definindo a forma e os atos nos quais os mesmos deverão ser afixados e a vigorarem a partir de 01 de abril de 2003 , devidamente respeitadas as determinações das Assembléias Gerais Extraordinárias anteriores inclusive os termos do item 28 da Instrução Normativa 005/2002 que não se revoga pela presente naquilo que não colidir, quanto à sua fixação por bandas não podendo ser inferior R$ 0,0700 (sete centavos) nem superior a R$4,00 (quatro reais) sempre visando o atingimento da necessidade de faturamento do FUNARPEN e cumprimento do preceituado no parágrafo 4o do artigo 3o da Lei 13228 de 18/7/2001, não se caracterizando essa decisão se vier a ser tomada, como reajustamento dos valores dos selos, ficando para esse fim respeitada a norma contida no Artigo 7o da referida Lei sendo o reajuste, quando houver, incidente sobre a banda mínima e máxima e o mesmo percentual, via de conseqüência, aplicado sobre os Valores dos selos vigentes à época do reajuste;

26. Até que se esgotem os estoques de selos existentes nos Ofícios bem como no fabricante, os Notários e Registradores poderão utilizar Selos 1 ou 2 para prática de qualquer ato, não se exigindo mais a afixação de selos específicos por tipo de ato praticado;

27. As partes alfa numéricas dos selos ainda existentes e em uso ou depositados nos estoques dos Ofícios ou do fabricante continuarão não podendo ,sob nenhuma hipótese, serem utilizadas para outro fim que não exclusivamente destinado a uso interno para controle do Oficial .

28. A inobservância do contido nos itens da presente instrução pelos Ofícios ensejará imediata informação pelo FUNARPEN à Corregedoria Geral da Justiça para as providencias cabíveis de acordo com as Leis 8935 e 6015; Código de Normas em especial os itens 10.1.8.1 , 10.1.8.2 e 10.1.8.3 ; Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná e a Lei 13.228 /2001.

29. A PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS POR FALTA DE SELO SERÁ RESPONSABILIDADE DO TITULAR NOS TERMOS DA LEI 13.228 DE 18/7/2001;

30. Os Ofícios não poderão aceitar documentos emanados de outros Ofícios sem o selo de autenticidade de atos;

31. Os selos de autenticidade de atos deverão ser afixados sob a chancela ou carimbo do Ofício onde o ato foi realizado e assinado e imediatamente após a conclusão do ato, sendo vedada a afixação do selo de forma isolada no documento;

32. Fica vedada sob qualquer pretexto, o empréstimo, troca, cessão ou outra modalidade de substituição do uso de selos entre os Ofícios, sendo os selos fornecidos individualmente para cada Natureza.

33. É vedada a substituição de um selo por outro dentro do mesmo Ofício. Cada selo, seja Registral ou Notarial , terão que ser afixados nos atos para os quais há determinação na presente instrução;

34. Os Ofícios de Distribuição deverão informar mensalmente ao FUNARPEN , até o dia 10 do mês imediatamente seguinte, separadamente, a quantidade das distribuições e registros de escrituras, por Natureza de Ofício existentes em sua Comarca quais sejam dos Notários , Registradores de imóveis;apontamentos aos Tabeliães de Protestos e dos atos afetos aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas para que o FUNARPEN possa proceder sua análise e anexação ao relatório mensal elaborado nos termos da Lei 13228 de 18/7/2001 , sendo que o FUNARPEN está elaborando Planilha própria que integrará seu sistema de dados e será remetida aos Distribuidores para utilização regular ,já a partir de 10 de abril de 2003;

35. Os Titulares de Ofícios que receberem livros de ofícios distritais que estão ou forem desativados por ato específico baixado pelas autoridades constituídas, deverão informar essa situação por carta registrada ao FUNARPEN anexando cópia da determinação judicial, e deverão utilizar seus selos próprios para afixação nos documentos que emitirem às partes solicitantes dos registros constantes daqueles livros ou arquivos.

36. Em casos de alteração,substituição,nova designação ou assunção por concurso público de novos Titulares os responsáveis por Ofícios ,o passivo por ventura existente para com o FUNARPEN , será automaticamente assumido pelo substituto;

37. Em função restarem inadimplência e saldos devedores de Ofícios perante o FUNARPEN referentes às mensalidades dos meses de maio e junho e determinadas na Instrução Normativa 003/2002, bem como saldos devedores dos fornecimentos de selos anteriores a 08 de maio, referidos saldos deverão ser pagos pelos mesmos da seguinte forma

37.1.0. Saldos devedores inferiores a R$200,00(duzentos reais) poderão ser pagos de forma parcelada em até 05 vezes com atualização monetária e incidência de juros moratórios à razão de 1 % ao mês acrescidas das despesas do custo do boleto (R$1,80 / boleto), remessa postal( R$ 8,80 / remessa), e custo da CPMF incidente, sendo 01 parcela de entrada e as demais com vencimento seqüencial a cada trinta dias, devendo o Ofício escolher a quantidade de parcelas observado o contido nos sub-itens 37.3.0 e 37.4.0;

37.2.0. Saldos devedores superiores a R$200,00(duzentos reais) poderão ser pagos de forma parcelada em até 10 vezes com atualização monetária e incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês,acrescidas das despesas do custo do boleto ( R$1,80 /boleto ) e remessa postal ( R$ 8,80 / remessa), mais o custo da CPMF incidente sendo 01 parcela de entrada e as demais com vencimento seqüencial a cada trinta dias, devendo o Ofício escolher a quantidade de parcelas observado o contido nos sub-itens 37.3.0 e 37.4.0; 37.3.0- Não serão parcelados saldos devedores inferiores a R$ 30,00 (trinta reais) somente podendo ser pago à vista;

37.4.0. Cada parcela não poderá ser de valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais);

37.5.0. Os Ofícios devedores que não cumprirem com o parcelamento escolhido nem o aceitarem e/ou deixando de pagar qualquer parcela, terão suspensos o fornecimento de selos por parte do FUNARPEN enquanto durar a pendência, sendo essa ocorrência informada à Corregedoria Geral da Justiça para os devidos fins.

38. O FUNARPEN informará no original e por carta registrada com aviso de recebimento a cada Ofício sua posição de débito e o Ofício responderá, da mesma forma, apontando a quantidade de parcelas escolhidas dentre as opções do item anterior e até 20/8/2002, para que o FUNARPEN providencie a emissão dos boletos bancários para cobrança, constituindo-se a informação de escolha e valor, dívida líquida e certa do Ofício para com o FUNARPEN.

39. Face o contido nos item 37.0 foi determinado pelo Conselho Diretor do FUNARPEN em AGE de 30/7/2002 que a multa prevista na Instrução Normativa para inadimplência das mensalidades, não seja cobrada dos Ofícios.

40. O fornecimento de selos Isentos Rosa para os Registradores Civis, serão feitos tendo-se em conta a média da quantidade de atos informados no trimestre imediatamente anterior;

41. Os Registradores de Imóveis deverão prenotar os pedidos de matrículas de imóveis que não constem os Selos próprios dos Tabeliães, fazendo com que seja retornada a Escritura para aposição do(s) selo (s) devendo a ocorrência ser informada à Corregedoria Geral da Justiça;

42. MANIPULAÇÃO DOS SELOS

Os Selos deverão ser retirados do papel siliconado com a ponta dos dedos;

Não deverão ser colados em roupas, ponta de mesa, ponta de balcão, etc;

Ao ser retirado do papel siliconado o selo deverá ser imediatamente afixado sobre o documento que estará sendo autenticado, exercendo-se forte pressão sobre o mesmo com os dedos a fim de garantir melhor fixação visto que foi reforçada a faca de colagem dos selos bem como no verso dos mesmos.

43. Utilização e valores dos selos - ATOS

Registro de Imòveis
Selo Registral cor Azul
Selo Registral ùnico
R$ 0,50 / ato

 

ATOS APOSIÇÃO DOS SELOS
Averbações, Registros, Certidões 01 Selo Registral ÚNICO afixado no Documento entregue à parte e sob a chancela ou carimbo do Ofício e assinado sendo UM SELO POR ATO PRATICADO

 
Especificações de uso do Selo Registral Único

  • nos registros gratuitos ou especificados no parágrafo 4o do artigo 9o da Lei 13.228/2001
  • nas averbações gratuitas ou especificadas no parágrafo 4o do artigo 9o da Lei 13.228 /2001
  • nas averbações
  • os registros e averbações gratuitos, que leis, medidas provisórias, assim as determine, por imperativo legal independentemente de quais pessoas sejam as beneficiadas
  • os registros e averbações em que órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal dos poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo solicitem em face de interesse público.
  • os atos destinados à instrução de feitos que abrangem a justiça Federal, Estadual, Trabalhista e Juizados Especiais Cíveis e Criminais, podendo compreender o registro ou a averbação de penhora, arresto, seqüestro, registro de ação real ou pessoal reipersecutória, recursos e decisões dos tribunais, bem como, todos os atos praticados antes do encerramento do processo.
  • Para os Ofícios de registro de imóvel para atos gratuitos, de interesse público ou para fins de instruir feitos.
  • Atos praticados pelo Registro de Imóvel cujas custas sejam gratuitas por lei, bem como atos praticados de interesse público e de instrução de feitos.
  • Nos atos de registro independentemente do valor do título
  • Para os fins de registro
  • Nos títulos públicos apresentados em que haja compra e venda, permuta, doação, constituição de garantias reais e nos pactos antenupciais.
  • Nos título, no traslado judicial de partilha, arrematação e adjudicação.
  • Nos instrumentos particulares de registro de loteamentos urbanos ou rurais
  • Nos títulos públicos de certidão de casamento e nos públicos ou judiciais de restabelecimento de sociedade conjugal
  • Nos registros de loteamentos, um selo por matrícula aberta.

Quando ocorrer de um título que encerre mais de um ato, por exemplo, venda de mais de um imóvel no mesmo traslado do Tabelião, deverá ser afixado UM SELO POR ATO PRATICADO.

Os Registradores de Imóveis deverão prenotar os pedidos de matrícula de imóveis que não constem os Selos próprios dos Tabeliães, fazendo com que seja retornada a Escritura para aposição do selo, cuja obrigatoriedade deverá ser informada formalmente à Corregedoria Geral da Justiça.

Os Ofícios que receberem solicitações de autoridades constituídas para o fornecimento de certidões, bem como para dar atendimento ao contido no CNCGJ inclusive as certidões fornecidas gratuitamente, em geral, deverão atender os pedidos apondo nos documentos os respectivos selos correspondentes como se as custas pagas fossem, devendo encaminhar expediente escrito ao FUNARPEN requerendo a reposição das quantidades e tipos de selos utilizados, sendo necessário que este expediente seja encaminhado ao FUNARPEN após o Ofício demonstrar ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial as quantidades de selos utilizadas e comprovadas juntamente com os Ofícios ou declarações recebidas para atender as solicitações, sendo que a autoridade dará o visto no requerimento dirigido ao FUNARPEN que fornecerá, em reposição, as quantidade de selos que o Ofício solicitar nos ternos acima, cuja reposição será feita junto com o pedido de selos normalmente solicitados pelo Ofício e desde que atinja a quantidade de 01 cartela de selos (48 unidades) ou seus múltiplos, não se aplicando essa reposição aos casos de executivos fiscais .

As partes alfa numéricas destacáveis dos selos não serão arquivadas, a não ser que de outra forma decida o Oficial Titular, observado o disposto no item 27.0 da presente Instrução.


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